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terça-feira
17 de julho de 2018

Entendendo o SCI – Serviço de Conexão de Internet


Entendendo o SCI – Serviço de Conexão de Internet

Prof° Aryldo Zoccante

No tempo da privatização da Telebrás a internet foi adicionada a uma rede de telefonia existente. Naquele tempo, esta rede existia para fins comerciais que não fossem a internet, sendo a internet um item de valor adicionado, portanto não havia porquê incidir ICMS no SCI, afinal ele era um SVA.

Hoje isso não é mais possível, quer seja pela tecnologia ou pelo aspecto comercial no qual as empresas operam, as questões de comunicação e acesso à Internet. Atualmente ela não é mais adicionada a uma rede, pois possuem a única finalidade de levar internet, ou seja, na grande maioria das vezes a rede só existe para levar acesso à internet.

O SCM não tem razão de existir, e não existiria senão pela internet, pois, não é mais possível, separar as duas coisas. O link que as empresas provedoras adquirem de outras empresas, passam por seus cabos e antenas, e ele que tem valor adicionado quando são revendidos a seus usuários. Não existe mais relação comercial entre o usuário administrado pelas empresas provedoras e os que fornecem link a estes provedores. A relação é direta Provedor-Usuário.

Aqueles que querem ser entendidos como SCI construíram ao longo do tempo toda infraestrutura com intuito de transmitir somente o link.

Entende-se que não é possível chamar a conexão à internet como SVA, pois no atual modelo praticado, ela se torna essencial a comunicação, portanto compondo a base de cálculo do ICMS juntamente com o Serviço de Comunicação.  Não seria absurdo dizer que ele é o próprio serviço e função do serviço da comunicação. Esse entendimento é baseado em um princípio básico do Direito, que diz que o acessório segue o principal, ou seja, o SCI deve ser tributado do mesmo jeito que a Comunicação é tributada, incidindo ICMS.

Ainda neste entendimento, baseado nos enunciados da Lei Federal n. 9.472/1997, denominada Lei Geral de Telecomunicações – LGT, no § 1º de seu artigo 61, podemos concluir que somente pode ser SVA aqueles serviços que não se confundem com a comunicação, ou seja, que tenham novas utilidades. Tudo o que for essencial à comunicação, será principal ou acessório para que esta ocorra, portando, fará parte da base de cálculo do ICMS.

Não devemos deixar de oferecer serviços que adicionam novas utilidades relacionadas ao acesso, como: armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações. Apenas temos sempre que nos perguntar:

1. O que está sendo proposto com SVA existe após a comunicação, é realmente adicionado?

2. O que está sendo proposto como SVA, se existe após a comunicação, então deveria ser acessado, usado, em qualquer rede de internet, e não estar vinculado a rede SCM que você comercializa. Isto é possível?

Se as respostas de ambas forem SIM, você está vendendo um SVA, não se trata de comunicação e não tem incidência de ICMS.

Como exemplo de serviços SVA, temos:

  • Espaço de e-mail;
  • Antivírus;
  • Restrição de acesso em sites;
  • Leitura de acesso de e-mails;
  • Leitura de sites acessados pelo seu IP;
  • Plataforma de filmes, músicas ou dados (sem qualquer conexão ao vivo).

Estes e outros que se possa pensar, desde que atendam as duas afirmativas nas perguntas propostas, são SVA e, portanto, não tem base de cálculo de ICMS, e na sua maioria nem ISS.

É importante lembrar que os valores atribuídos ao SVA devem ter uma relação de lógica de mercado, indiferente de a teoria ser “SVA ou SCI”. Mesmo com todas as nossas indagações acima, e alguns julgados recentes com relação a ações de associações que representam os provedores, os valores atribuídos a estes SVA tem que ser lançados com valores próprios do mercado.

Para concluir, a Súmula 334/2006 – STJ embora ainda em vigor, tem embasamento em realidade tecnológica praticamente superada, salvo algumas exceções em regiões afastadas, de modo que não sustenta o cenário atual. Entenda, se você tem uma rede que existe unicamente para acesso à internet, a conexão à internet não é de valor adicionado, pois a relação é de essencialidade, motivo pelo qual haverá incidência de ICMS.

Mas não podendo esse valor ser relevante do já contestado SCI, que logo será pacificado como telecomunicação, temos mais uma pergunta: Por que utilizar algo que está sendo tão contestado, quando temos vários outros Serviços de Valor Adicionado que não sofrem qualquer contestação? É desnecessário correr riscos, já que toda esta polêmica se dá pela incidência ou não do ICMS.

Por isto, se você estiver estruturando seu modelo de negócio, é importante conhecer a fundo aquilo que deve ser recolhido para o Fisco. Não corra riscos, cuidado e bom senso preservam os negócios.

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