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quarta-feira
22 de maio de 2019

Agora os assinantes dos serviços de TV por assinatura podem cancelar os serviços pela internet


Agora os assinantes dos serviços de TV por assinatura podem cancelar os serviços pela internet

 

Foi publicada no dia 14 de maio de 2019 a Lei nº 13.828/2019 que alterou a Lei nº 12.485/2011, a fim de incluir como direito dos assinantes a possibilidade de cancelamento dos serviços de TV por assinatura pessoalmente ou pela internet. 

A Lei nº 12.485/2011 dispõe sobre a “comunicação audiovisual de acesso condicionado”, ou seja, ela regulamenta os serviços de TV por assinatura no Brasil. 

Esse direito já era previsto na Resolução nº 632/2014, a qual assegura que os serviços de TV por assinatura, telefonia e internet podem ser cancelados por telefone ou pela internet. 

O artigo 33, da Lei nº 12.485/2011, prevê um rol de direitos dos usuários de TV por assinatura e a Lei nº 13.828/2019 incluiu mais um inciso a esse artigo prevendo que é direito do cliente da empresa prestadora do SeAC escolher se deseja cancelar o serviço pessoalmente ou pela internet.   

Assim, essa nova lei assegura o direito que já existe na Resolução nº 632/2014 da Anatel. Veja a redação do inciso VII acrescido ao artigo 33 da Lei nº 12.485/2011 pela Lei nº 13.828/2019:  

Art. 33.  São direitos do assinante do serviço de acesso condicionado, sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e nas demais normas aplicáveis às relações de consumo e aos serviços de telecomunicações:
[...]
VII – ter a opção de cancelar os serviços contratados por via telefônica ou pela internet.  

A Lei nº 13.828/2019 entra em vigor no dia 13/06/2019 e, em caso de descumprimento desta normativa, a prestadora se sujeita às penalidades legais.

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